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Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A fiscalização do recolhimento da cota de participação do FIC/SREI caberá à Corregedoria Nacional de Justiça, às Corregedorias da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e aos Juízos que detenham competência correcional junto aos serviços de registro de imóveis de sua jurisdição.

§ 1º - O recolhimento da cotade participação do FIC/SREI será, necessariamente, objeto de fiscalização ordinária por ocasião de visitas correcionais, inspeções ou correições realizadas por órgãos competentes do Poder Judiciário nas serventias de serviços de registro de imóveis.

§ 2º - Nas atas lavradas durante as atividades de fiscalização, deverão constar os seguintes registros:

I - a verificação da regularidade dos recolhimentos da cota de participação, mediante anotações sobre a análise dos relatórios mensais de apuração do valor devido, da escrituração da despesa no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, bem como dos comprovantes de recolhimento; e

II - a ocorrência de eventuais irregularidades, especificando-as e indicando as medidas saneadoras que forem determinadas e/ou, se for o caso, a infração cometida.

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