Capítulo III - DA ESCRITURAçãO (Ir para)
Art. 4º- O valor mensal recolhido ao FIC/SREI será apurado em separado, contendo a respectiva memória de cálculo em que necessariamente devem ser identificados:
I - os valores correspondentes a todos os atos praticados no serviço de registro de imóveis; e
II - o valor correspondente à parte dos emolumentos brutos reservada ao Oficial de Registro, na forma estabelecida nos §§ 4º e 5º do art. 3º deste Provimento. [[Provimento CNJ 115/2021, art. 3º.]]
§ 1º - O valor da cota de participação deve ser destacado no relatório detalhado de apuração do respectivo mês de referência.
§ 2º - O relatório detalhado da apuração deve ser mantido, preferencialmente em meio eletrônico, por 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização.
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