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Provimento CNJ 100, de 26/05/2020, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Deverá ser consignado em todo ato notarial eletrônico de reconhecimento de firma por autenticidade que a assinatura foi aposta no documento, perante o tabelião, seu substituto ou escrevente, em procedimento de videoconferência.

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