Art. 21
- A comprovação do domicílio, em qualquer das hipóteses deste provimento, será realizada:
I - em se tratando de pessoa jurídica ou ente equiparado: pela verificação da sede da matriz, ou da filial em relação a negócios praticados no local desta, conforme registrado nos órgãos de registro competentes.
II - em se tratando de pessoa física: pela verificação do título de eleitor, ou outro domicílio comprovado.
Parágrafo único - Na falta de comprovação do domicílio da pessoa física, será observado apenas o local do imóvel, podendo ser estabelecidos convênios com órgãos fiscais para que os notários identifiquem, de forma mais célere e segura, o domicílio das partes.
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