Capítulo V - ATOS NOTARIAIS ELETRôNICOS (Ir para)
Art. 16- Os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos e detentores de fé pública, como previsto na legislação processual.
Parágrafo único - O CNB-CF poderá padronizar campos codificados no ato notarial eletrônico ou em seu traslado, para que a informação estruturada seja tratável eletronicamente.
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