Art. 2º
- Os dados enviados estarão permanentemente atualizados e disponíveis na forma de painel para a Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação do Coaf (Cofir).
Parágrafo único - Compete à Corregedoria Nacional de Justiça, com o apoio do Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, identificar possíveis inconsistências e/ou ausências de dados no sistema.
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