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Provimento CNJ 105, de 12/06/2020, art. 0

Artigo0

PROVIMENTO CNJ 105, DE 12 DE JUNHO DE 2020

(D. O. 12-06-2020)

Registro público. Dispõe sobre a prorrogação para o dia 31/12/2020 do prazo de vigência do Provimento CNJ 91, de 22/03/2020, do Provimento CNJ 93, de 26/03/2020, do Provimento CNJ 94, de 28/03/2020, do Provimento CNJ 95, de 01/04/2020, do Provimento CNJ 97, de 27/04/2020 e do Provimento CNJ 98, de 27/04/2020 e que poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II e III);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (RICNJ, art. 8º, X - Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11/03/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria 188/GM/MS, de 04/02/2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Orientação 9, de 13/03/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais e o fato de que os serviços notariais e de registro são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e continuo;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Legislativo 6/2020, bem como a mensagem 93, de 18/03/2020 da Presidência da República. RESOLVE:

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