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Provimento CNJ 103, de 04/06/2020, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O requerimento eletrônico de autorização de viagem será efetuado, exclusivamente, por meio de eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e disponibilizados por meio de links pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais nos termos do parágrafo único do art. 11 da Resolução CNJ 131/2011. [[Resolução CNJ 131/2011, art. 11.]]

Parágrafo único - Os formulários deverão constar do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos - e-Notariado, a fim de que o interessado possa, gratuitamente, efetuar o seu download.

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