Art. 2º
- A Autorização Eletrônica de Viagem obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial eletrônico previstas no Provimento CNJ 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como na Resolução CNJ 131, de 26/05/2011, e na Resolução CNJ 295, de 13/09/2019.
Parágrafo único - O ato eletrônico emitido com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no caput deste artigo é nulo de pleno direito, independentemente de declaração judicial.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!