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Provimento CNJ 103, de 04/06/2020, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A Autorização Eletrônica de Viagem disciplinada neste provimento poderá ser expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente.

Parágrafo único - Os documentos de autorizações eletrônicas dadas pelos pais ou responsáveis deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

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