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Provimento CNJ 67, de 26/03/2018, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar-se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto nos arts. 148, II, 167, § 5º, 172 e 173 do C.P.C. e 5º a 8º da Lei 13.140/2015, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão. [[CPC/2015, art. 148, II. CPC/2015, art. 167, § 5º. CPC/2015, art. 172. CPC/2015, art. 173. Lei 13.140/2015, arts. 5º a 8º.]]

Parágrafo único - Notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade.

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