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Provimento CNJ 67, de 26/03/2018, art. 13

Artigo13

Seção IV - DO REQUERIMENTO (Ir para)
Art. 13

- O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências (Lei 13.140/2015, art. 42).

Parágrafo único - Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

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