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Provimento CNJ 12, de 06/08/2010, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Caso não haja reconhecimento incondicionado, mas seja possível o reconhecimento consensual após a realização de exame de DNA admitido pelos envolvidos, o juízo tomará as providências necessárias para a realização do exame, designando nova audiência quando necessário.

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