- Poderá o juiz ou tribunal, excepcionalmente, identificada distinção material relevante e indiscutível, afastar precedente de natureza obrigatória ou somente persuasiva, mediante técnica conhecida como distinção ou distinguishing.
§ 1º - Recomenda-se que, ao realizar a distinção (distinguishing), o juiz explicite, de maneira clara e precisa, a situação material relevante e diversa capaz de afastar a tese jurídica (ratiodecidendi) do precedente tido por inaplicável.
§ 2º - A distinção (distinguishing) não deve ser considerada instrumento hábil para afastar a aplicação da legislação vigente, bem como estabelecer tese jurídica (ratiodecidendi) heterodoxa e em descompasso com a jurisprudência consolidada sobre o assunto.
§ 3º - Recomenda-se que o distinguishing não seja confundido e não seja utilizado como simples mecanismo de recusa à aplicação de tese consolidada.
§ 4º - Recomenda-se considerar imprópria a utilização do distinguishing como via indireta de superação de precedentes (overruling).
§ 5º - A indevida utilização do distinguishing constitui vício de fundamentação (CPC/2015, art. 489, § 1º, VI), o que pode ensejar a cassação da decisão.
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