Seção III - DO MAPEAMENTO DAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO (Ir para)
Art. 85- O mapeamento de dados consiste na atividade de identificar o banco de dados da serventia, os dados pessoais objeto de tratamento e o seu ciclo de vida, incluindo todas as operações de tratamento a que estão sujeitos, como a coleta, o armazenamento, o compartilhamento, o descarte e quaisquer outras operações às quais os dados pessoais estejam sujeitos.
§ 1º - O produto final da atividade de mapeamento será denominado [Inventário de Dados Pessoais], devendo o responsável pela serventia:
I - garantir que o inventário de dados pessoais contenha os registros e fluxos de tratamento dos dados com base na consolidação do mapeamento e das decisões tomadas a respeito de eventuais vulnerabilidades encontradas, que conterão informações sobre:
a) finalidade do tratamento;
b) categorias de dados pessoais e descrição dos dados utilizados nas respectivas atividades;
c) identificação das formas de obtenção/coleta dos dados pessoais;
d) base legal;
e) descrição da categoria dos titulares;
f) se há compartilhamento de dados com terceiros, identificando eventual transferência internacional;
g) categorias de destinatários, se houver;
h) prazo de conservação dos dados; e
i) medidas de segurança organizacionais e técnicas adotadas.
II - elaborar plano de ação para a implementação dos novos processos, dos procedimentos, dos controles e das demais medidas internas, incluindo a revisão e criação de documentos, bem como as formas de comunicação com os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), quando necessária;
III - conduzir a avaliação das vulnerabilidades (gap assessment) para análise de lacunas em relação à proteção de dados pessoais no que se refere às atividades desenvolvidas na serventia;
IV - tomar decisões diante das vulnerabilidades encontradas e implementar as adequações necessárias e compatíveis com a tomada de decisões;
V - atualizar, sempre que necessário, não podendo ultrapassar um ano,o inventário de dados; e
VI - arquivar o inventário de dados pessoais na serventia e disponibilizá- lo em caso de solicitação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais ou de outro órgão de controle.
§ 2º - O responsável pela serventia extrajudicial poderá utilizar formulários e programas de informática adaptados para cada especialidade de serventia para o registro do fluxo dos dados pessoais, abrangendo todas as fases do seu ciclo de vida durante o tratamento, tais como coleta, armazenamento e compartilhamento, eventualmente disponibilizados por associações de classe dos notários e dos registradores.
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