Art. 71-R
- Para possibilitar ao Estado analisar a viabilidade de agir em regresso contra o interino pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros por dolo ou culpa, deverá a Corregedoria-Geral da Justiça provocar a Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
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