Art. 71-Q
- Nenhuma ação judicial que envolva as atividades meio ou fim da serventia vaga poderá ser proposta pelo interino. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
Parágrafo único - A regra do caput não se aplica aos procedimentos nos quais o interino atuar perante os juízos de Registros Públicos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
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