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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 71

Artigo71

Seção II - DO EXERCÍCIO DA INTERINIDADE (Ir para)
  • Acrescenta a Seção II pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º.
Art. 71-F

- - O interino, substituto ou delegatário, atua como preposto do Estado e presta serviço público em nome deste, submetendo-se diretamente aos princípios da Administração Pública e ao regime de direito público, devendo prestar contas da regularidade dos atos praticados, sob pena de caracterização de quebra de confiança. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

Parágrafo único - Deverão ser observadas, no exercício da interinidade, as vedações dispostas na Resolução CNJ 80, de 9/06/2009. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

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