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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 71

Artigo71

Art. 71-B

- - Não sendo possível a designação de titular de serventia para suceder o substituto mais antigo, a autoridade competente poderá nomear quem não seja delegatário. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, dar-se-á preferência à renovação da designação do substituto mais antigo pelo prazo de 6 (seis) meses, admitida a recondução, pelo mesmo prazo, somente diante da impossibilidade de sua substituição por delegatário titular de outra serventia. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

§ 2º - Na impossibilidade da aplicação da regra do parágrafo anterior, excepcionalmente, a interinidade deverá recair sobre outro substituto, sucessivamente: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

I - da mesma serventia, observada a ordem de antiguidade; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

II - de outra serventia, observados estes critérios de desempate, nesta ordem: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

a) maior número de especialidades da outra serventia; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

b) antiguidade no cargo de substituto; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

c) idade. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

§ 3º - Não sendo possível a escolha de substituto na forma dos parágrafos anteriores, a interinidade poderá ser exercida por escrevente bacharel em direito ou que exerça a função por, no mínimo, dez anos, observados os critérios de desempate de que trata o parágrafo anterior. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

§ 4º - A designação de interino na forma deste artigo será precedida de consulta ao juiz competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga com o objetivo de identificar eventual fato desabonador do candidato. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

§ 5º - Os impedimentos de que tratam os arts. 68 e 71 estendem-se à hipótese deste artigo, acrescido que fatos desabonadores considerados graves pela autoridade competente também serão considerados impedimentos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 68. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 71.]]

§ 6º - Em nenhuma hipótese, a interinidade será deferida para quem não seja preposto de serviços notariais ou de registro na data da vacância. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

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