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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 69

Artigo69

Art. 69

- Ultrapassado o prazo máximo de 6 (seis) meses, havendo falta de interesse, renúncia à designação do substituto mais antigo ou não atendendo este aos requisitos previstos neste Capítulo, a autoridade competente designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário titular de outra serventia do mesmo município ou, não sendo possível, de município contíguo, desde que, em ambos os casos, detenha pelo menos uma das especialidades do serviço vago. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

§ 1º - Havendo concorrência entre delegatários do mesmo município, será designado aquele com o maior número de especialidades do serviço vago e, mantida a concorrência, o mais antigo em atividade no município. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

§ 2º - Havendo concorrência entre delegatários de municípios contíguos, será designado o titular de cartório de menor distância da serventia vaga. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

§ 3º - Nos municípios contíguos em que o deslocamento se dê exclusivamente através de embarcações, para a designação do interino, deverá ser observado o menor tempo de deslocamento entre o terminal hidroviário do local da serventia vaga e aquele da serventia do delegatário titular. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

§ 4º - O processo seletivo de que trata este artigo deverá ser deflagrado em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de 6 (seis) meses previsto no caput. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 69 - Não havendo substituto que atenda aos requisitos previstos neste Código de Normas, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.
§ 1º - Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo dez anos de exercício em serviço notarial ou registral.
§ 2º - A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.]

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