- Declarada a vacância de serventia extrajudicial, a Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, se assim dispuser os atos normativos locais, o juiz competente designará o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 1º - A designação do substituto para o exercício da interinidade deverá recair apenas sobre o mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância (Lei 8.935/1994, art. 39, § 2º).
§ 2º - Havendo coincidência, na data de nomeação de dois ou mais substitutos, para o exercício da interinidade, será dada preferência àquele que atua há mais tempo como escrevente e, se ainda houver empate, àquele de maior idade. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 3º - A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 67 - A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:
I - atos de improbidade administrativa; e
II – crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º - Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que:
a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;
b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente; e
d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.]
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