RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ 3, DE 19 DE ABRIL DE 2012
(D. O. 26-10-2012)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais previstos no caput do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagram a igualdade entre brasileiros; [[CF/88, art. 5º.]]
CONSIDERANDO o disposto na CF/88, art. 231 da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 12 e no parágrafo único do art. 13 da Lei 6.001/1973, bem como no § 2º do art. 50 da Lei 6.015/1973; [[Lei 6.001/1973, art. 12. Lei 6.001/1973, art. 13. Lei 6.015/1973, art. 50.]]
CONSIDERANDO a tutela judicial dos índios conferida ao Ministério Público pela CF/88, art. 232 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a experiência positiva decorrente do disposto no Prov. 22/2009 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e no Prov. 18/2009 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a positiva experiência dos registradores civis em mutirões de registro de etnias aldeadas;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar em âmbito nacional o assento de nascimento de indígenas nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a experiência positiva decorrente do disposto no Provimento CGJ/SP 22/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no Provimento CGJ/MS 18/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, e no Provimento CGJ/RO 22/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia;
RESOLVE:
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