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Medida Provisória 2.228, de 06/09/2001, art. 58

Artigo58

Capítulo IX - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 58

- As empresas exibidoras, as distribuidoras e locadoras de vídeo, deverão ser autuadas pela ANCINE nos casos de não cumprimento das disposições desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena prevista no caput do art. 60: [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 60.]]

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 19 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).

I - imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; e

II - o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine.

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