Art. 3º
- Fica acrescido à Lei 8.112/1990, o art. 62-A, com a seguinte redação:
[Art. 62-A - Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11/07/94, e o art. 3º da Lei 9.624, de 02/04/98.
Parágrafo único - A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.] (NR)
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