Art. 11
- Os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
Parágrafo único - Excepcionalmente e observada a disponibilidade orçamentária e a definição de critérios objetivos, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a antecipação de pagamento dos passivos de que trata o caput.
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