- O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1º - A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 2º - Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família.
§ 3º - Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.
§ 4º - O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.
TJSP REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Mais detalhes
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TJSP Agravo de Instrumento - Decisão que, em ação de concessão de uso especial para fins de moradia, determinou a realização de perícia judicial para a delimitação da área declarada de utilidade pública e para verificação quanto à inserção do imóvel descrito pelos autores em seu perímetro e a que título ele é ocupado - Concessão de uso especial para fins de moradia pela via judicial que, nos termos do Medida Provisória 2.220/2001, art. 6º, só é possível nos casos de recusa de pedido administrativo prévio ou de omissão da Administração Pública, hipóteses não verificadas no caso concreto - Ausência de controvérsia quanto ao caráter público da área - Prova pericial que não se prestará ao esclarecimento dos fatos constitutivos do direito invocado - Recurso provido Mais detalhes
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TJSP CERCEAMENTO DE DEFESA - Mais detalhes
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