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Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001, art. 23

Artigo23

Art. 23

- O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo.

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