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Medida Provisória 2.200, de 24/08/2001, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do imediatamente subseqüente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada, previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.

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