Art. 2º
- Fica extinto, relativamente ao período de apuração iniciado a partir de 01/01/2001, o benefício fiscal de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, de que trata o art. 14 da Lei 4.239, de 27/06/1963, e o art. 22 do Decreto-Lei 756, de 11/08/1969, exceto para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, e para os que têm sede na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus. [[Lei 4.239/1963, art. 14. Decreto-Lei 756/1969, art. 22.]]
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