Art. 1º
- Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 01/06/2000, em cinco vírgula oitenta e um por cento (5,81%).
Parágrafo único - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 01/07/99, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.
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