Art. 77
- O parágrafo único do art. 32 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto-lei 37/1966, art. 32 - (...)
(...)
Parágrafo único - É responsável solidário:
I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;
II - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.] (NR)
(...)
Parágrafo único - É responsável solidário:
I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;
II - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.] (NR)
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