- (Revogado pela Lei Complementar 125, de 03/01/2007).
Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 24 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 29 - Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento, poderão optar pela sistemática:
I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, observada a área de atuação estabelecida no inciso II do art. 5º da Lei 7.827, de 27/09/1989; ou
III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras federais.
§ 1º - A programação orçamentária anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste contemplará dotações destinadas ao atendimento da opção prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos projetos aprovados e em implantação no âmbito do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES.]
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