Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023
Art. 6º
Art. 6º
- Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Funai, vagos e que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo.
Recurso Exclusivo
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