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Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Funai, vagos e que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo.

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