Capítulo IX - DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A DEFESA CIVIL (Ir para)
Art. 49- Fica instituída a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 8.112/1990, em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 1º - A gratificação somente será devida aos servidores que atuem de modo direto em atividades críticas finalísticas da Defesa Civil, conforme definido em regulamento;
§ 2º - Os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, serão fixados em ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 3º - O quantitativo máximo de servidores de que trata o caput que poderá perceber a GPDEC será o estabelecido no Anexo XXIII.
§ 4º - Os níveis da GPDEC poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo XXIII.
§ 5º - Somente farão jus à GPDEC servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 6º - A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de carreiras ou cargos ao qual pertença, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho específica disponha de modo diverso, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 7º - A GPDEC não integrará os proventos de aposentadoria e de pensões.
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