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Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 48

Artigo48

Capítulo VIII - DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ANEXO IX DA LEI 8.460, DE 17/09/1992 (Ir para)
Art. 48

- A partir da data de publicação desta Medida Provisória, fica extinta a gratificação prevista no Anexo IX da Lei 8.460, de 17/09/1992. [[Lei 8.460/1992, art. 31.]]

§ 1º - Os servidores que fazem jus à percepção da gratificação referida no caput até a data de publicação desta Medida Provisória receberão o valor correspondente à gratificação na forma de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.

§ 2º - A VPNI a que se refere o § 1º está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

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