Art. 42
- A partir da entrada em vigor desta Medida Provisória, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício na Agência Nacional de Mineração - ANM as proibições e vedações previstas nos art. 23 e art. 36-A da Lei 10.871, de 20/05/2004. [[Lei 10.871/2004, art. 23. Lei 10.871/2004, art. 36-A.]]
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