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Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 22

Artigo22

  • Disposições gerais
Art. 22

- Para fins de incorporação da GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei 11.907/2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes do PECFUNAI, serão adotados os seguintes critérios: [[Lei 11.907/2009, art. 110.]]

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41/2003, e a Emenda Constitucional 47/2005, a gratificação corresponderá a:

a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) a média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei 13.324, de 29/07/2016; e [[Lei 13.324/2016, art. 87. Lei 13.324/2016, art. 91.]]

II - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103/2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]

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