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Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Especificamente no caso de controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º, a pessoa física que tiver optado pela atualização até 31/12/2022 na forma prevista no art. 10 poderá optar, separadamente, por atualizar o valor de mercado para o período de 01/01/2023 a 31/12/2023, com pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10% (dez por cento).[[Medida Provisória 1.171/2023, art. 4º. Medida Provisória 1.171/2023, art. 10.]]

§ 1º - O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até 31/05/2024.

§ 2º - A opção de que trata este artigo está sujeita às disposições do inciso III do § 2º, dos § 3º ao § 5º e dos § 8º ao § 11 do art. 10. [[Medida Provisória 1.171/2023, art. 10.]]

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