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Medida Provisória 1.167, de 31/03/2023, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 14.133, de 01/04/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.133/2021, art. 191 - Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que: [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]
I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29/12/2023; e
II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
§ 1º - Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]
§ 2º - É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193. ] (NR) [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]
[Lei 14.133/2021, art. 193 - [...]
[...]
II - em 30/12/2023:
a) a Lei 8.666/1993;
b) a Lei 10.520/2002; e
c) os art. 1º a art. 47-A da Lei 12.462/2011. ] (NR) [[Lei 12.462/2011, art. 1º. Lei 12.462/2011, art. 2º. Lei 12.462/2011, art. 3º. Lei 12.462/2011, art. 4º. Lei 12.462/2011, art. 5º. Lei 12.462/2011, art. 6º. Lei 12.462/2011, art. 7º. Lei 12.462/2011, art. 8º. Lei 12.462/2011, art. 8º. Lei 12.462/2011, art. 9º. Lei 12.462/2011, art. 10. Lei 12.462/2011, art. 11. Lei 12.462/2011, art. 12. Lei 12.462/2011, art. 13. Lei 12.462/2011, art. 14. Lei 12.462/2011, art. 15. Lei 12.462/2011, art. 16. Lei 12.462/2011, art. 17. Lei 12.462/2011, art. 18. Lei 12.462/2011, art. 19. Lei 12.462/2011, art. 20. Lei 12.462/2011, art. 21. Lei 12.462/2011, art. 22. Lei 12.462/2011, art. 23. Lei 12.462/2011, art. 24. Lei 12.462/2011, art. 25. Lei 12.462/2011, art. 26. Lei 12.462/2011, art. 27. Lei 12.462/2011, art. 28. Lei 12.462/2011, art. 29. Lei 12.462/2011, art. 30. Lei 12.462/2011, art. 31. Lei 12.462/2011, art. 32. Lei 12.462/2011, art. 33. Lei 12.462/2011, art. 34. Lei 12.462/2011, art. 35. Lei 12.462/2011, art. 36. Lei 12.462/2011, art. 37. Lei 12.462/2011, art. 38. Lei 12.462/2011, art. 39. Lei 12.462/2011, art. 40. Lei 12.462/2011, art. 41. Lei 12.462/2011, art. 42. Lei 12.462/2011, art. 43. Lei 12.462/2011, art. 44. Lei 12.462/2011, art. 44-A. Lei 12.462/2011, art. 45. Lei 12.462/2011, art. 46. Lei 12.462/2011, art. 47. Lei 12.462/2011, art. 47-A.]]
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