Art. 46
- O contribuinte poderá optar pela aplicação do disposto nos art. 1º a art. 45 desta Medida Provisória para o ano-calendário de 2023. (Vigência em 01/01/2023. Medida Provisória 1.152/2022, art. 48). [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 1º, e ss.]]
§ 1º - A opção será irretratável e acarretará a observância das alterações previstas nos art. 1º a art. 45 e os efeitos do disposto no art. 47 a partir de 01/01/2023. [[Medida Provisória 1.152/2022, art. 1º, e ss. Medida Provisória 1.152/2022, art. 47.]]
§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput.
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