Capítulo III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICA; (Ir para)
Seção I - DAS TRANSAÇÕES COM INTANGÍVEIS(Ir para)
Art. 20- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se: (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
I - intangível - o ativo que, não sendo tangível ou ativo financeiro, seja suscetível de ser detido ou controlado para uso nas atividades comerciais e cujo uso ou transferência seria remunerado caso a transação ocorresse entre partes não relacionadas, independentemente de ser passível de registro, proteção legal ou de ser caracterizado e reconhecido como ativo ou ativo intangível para fins contábeis; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
II - intangível de difícil valoração - o intangível para o qual não seja possível identificar comparáveis confiáveis no momento de sua transferência entre partes relacionadas e as projeções de fluxos de renda ou de caixa futuros ou as premissas utilizadas para sua avaliação sejam altamente incertas; e; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
III - funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível - as atividades relacionadas ao desenvolvimento, ao aprimoramento, à manutenção, à proteção e à exploração do intangível; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)
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