Art. 1º
- A Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.999/2020, art. 3º - As instituições financeiras participantes poderão formalizar e prorrogar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos e nas condições estabelecidos pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, observado o prazo total máximo de setenta e dois meses para pagamento das operações.
[...]
§ 6º - No prazo total máximo de setenta e dois meses para pagamento das operações, nos termos do caput, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe. ] (NR)
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