Capítulo IV - DA FLEXIBILIZAçãO DO REQUISITO DE INSTITUIçãO FINANCEIRA PARA A PRESTAçãO DO SERVIçO DE ESCRITURAçãO E DE CUSTóDIA DE VALORES MOBILIáRIOS (Ir para)
Art. 32- A Lei 6.404/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 6.404/1976, art. 293 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos:
I - no art. 27; [[Lei 6.404/1976, art. 27.]]
II - no § 2º do art. 34; [[Lei 6.404/1976, art. 34.]]
III - no § 1º do art. 39; [[Lei 6.404/1976, art. 39.]]
IV - nos art. 40 ao art. 44; [[Lei 6.404/1976, art. 40. Lei 6.404/1976, art. 41. Lei 6.404/1976, art. 42. Lei 6.404/1976, art. 43.]] [[Lei 6.404/1976, art. 44.]]
V - no art. 72; e [[Lei 6.404/1976, art. 72.]]
VI - nos art. 102 e art. 103. ] (NR) [[Lei 6.404/1976, art. 102. Lei 6.404/1976, art. 103.]]
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