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Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 16

Artigo16

  • Alteração da Lei 13.097/2015
Art. 16

- A Lei 13.097, de 19/01/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.097/2015, art. 54 - [...]
[...]
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos da previstos no art. 828 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil; [[CPC/2015, art. 828.]]
[...]
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 792 da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 792.]]
§ 1º - Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei 11.101, de 9/02/2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. [[Lei 11.101/2005, art. 129. Lei 11.101/2005, art. 130.]]
§ 2º - Não serão exigidos, para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real:
I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei 7.433, de 18/12/1985; e [[Lei 7.433/1985, art. 1º.]]
II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. ] (NR)
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