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Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A subvenção econômica de que trata o art. 10 concedida ao beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a construção da moradia por meio do Programa Habite Seguro será deferida apenas uma vez para cada beneficiário. [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 10.]]

Parágrafo único - A subvenção econômica de que trata o caput poderá ser cumulativa com outras concedidas por programas habitacionais previstos em lei de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.

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