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Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Fica instituída subvenção econômica destinada a atender os beneficiários do Programa Habite Seguro na forma prevista em regulamento.

§ 1º - A subvenção econômica de que trata o caput será financiada exclusivamente com recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública.

§ 2º - A concessão da subvenção econômica de que trata o caput fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira consignada ao Programa Habite Seguro em ação orçamentária específica do Fundo Nacional de Segurança Pública.

§ 3º - A subvenção econômica de que trata o caput subsidiará, conforme estabelecido em regulamento, exclusivamente:

I - parte do valor do imóvel; e

II - pagamento da parcela da tarifa para contratação do financiamento devida pelo beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação do crédito imobiliário até o limite previsto em regulamento.

§ 4º - Observado o disposto no inciso II do § 3º, a subvenção econômica de que trata o caput não poderá custear o pagamento da tarifa inicial para avaliação do imóvel dado em garantia ou de tarifa equivalente.

§ 5º - Os profissionais de segurança pública de que trata o art. 2º não contemplados com a subvenção econômica de que trata o caput poderão ter acesso a outras condições especiais de crédito imobiliário concedidas pelos agentes financeiros. [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 2º.]]

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