Art. 5º
- A opção pela antecipação da comercialização de etanol hidratado combustível de que trata o art. 4º: [[Medida Provisória 1.069/2021, art. 4º.]]
I - implicará, obrigatoriamente, a imediata aplicação do disposto nos § 4º-A, § 4º-B, § 20, § 21 e § 22 do art. 5º da Lei 9.718/1998; e [[Lei 9.478/1997, art. 5º.]]
II - será irretratável e efetuada com a primeira venda de etanol hidratado diretamente do agente produtor ou importador para o revendedor varejista de combustíveis.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!