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Medida Provisória 1.000, de 02/09/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

§ 1º - A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.

§ 2º - Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

§ 3º - Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória com qualquer outro auxílio emergencial federal.

§ 4º - É permitido o recebimento de um auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o § 2º do caput. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]

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