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Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Até 31/12/2025, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao CGPE, poderão apurar crédito presumido:

I - em montante igual ao valor desembolsado de operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE, de que trata o art. 2º; e [[Medida Provisória 992/2020, art. 2º.]]

II - até o valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30/06/2020.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias correspondem à aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, conforme a legislação vigente.

§ 3º - A instituição participante identificará os eventos e os valores das despesas e das perdas que deram origem aos saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30/06/2020, a que se refere o inciso II do caput.

§ 4º - O valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30/06/2020, de que trata o inciso II do caput, será reduzido à medida que as despesas ou as perdas de que trata o § 3º sejam contabilmente revertidas ou deduzidas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

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