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Medida Provisória 984, de 18/06/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Até 31/12/2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata o caput do art. 30 da Lei 9.615/1998, será de trinta dias. [[Lei 9.615/1998, art. 30.]]

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